terça-feira, 8 de março de 2011

Artigo Jurídico- Interrogatório do Acusado

O Interrogatório do acusado é o ato pelo qual o juiz procede a oitiva do réu. Antes da reforma do Código de Processo Penal em 2008, o interrogatório do réu era realizado no inicio do processo, logo após o recebimento da denúncia ou queixa. Atualmente é realizado na fase posterior à instrução, embora que em alguns procedimentos ainda há previsão de sua efetivação nos termos iniciais do processo. Com a criação da Lei 10792/2003, consolidou-se o entendimento doutrinário e jurisdicional que o interrogatório, embora não tenha perdido sua natureza de meio de prova, tanto é que permanece inserido no capitulo das provas do CPP, assume a condição de meio de defesa. O artigo 5º da CF/88 já garante ao réu o direito de permanecer calado. Tem prevalecido o entendimento de que o interrogatório tem natureza mista, sendo aceito como meio de prova e de defesa. Durante o interrogatório do réu é imprescindível a presença de um defensor pra o réu sob pena de nulidade absoluta. Quando ausente o advogado constituído pelo réu, o juiz deve nomear outro para assisti-lo. Quando se tratar de interrogatório por videoconferência, tanto junto ao réu, no local em que se encontra preso, como no fórum, perante o magistrado que preside o interrogatório on-line, deverá haver advogado presente, infere-se do art. 185 § 5º. 2º parte, que a efetivação do direito à orientação profissional deverá ocorrer não apenas facultando-se o contato prévio entre o réu e o defensor que o está acompanhando no estabelecimento prisional, como também mediante a disponibilização de linhas telefônicas reservadas para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este ultimo e o interrogando preso. Cabe salientar que em se tratando de canal reservado de comunicação, qualquer interceptação que seja feita em relação a essas conversas, será considerada prova ilícita, em face da violação tanto ao direito de defesa que se busca assegurar com tal ordem de contato como à garantia da intimidade que decorre da relação advogado x cliente. Ante de iniciar o interrogatório, deverá o juiz advertir o acusado de seu direito de permanecer calado, sendo que tal silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. O artigo 187 do CPP destaca que o interrogatório será realizado em duas partes, a primeira sobre a pessoa do réu e a segunda sobre o fato a ele imputado. Terminada a fase de identificação, dá-se inicio a segunda parte do interrogatório, que se refere aos fatos. Nesse segundo momento deve o juiz, adaptando-se às peculiaridades de cada caso, formular dentre outras as perguntas contidas no § 2º do art. 187 CPP. A partir desse momento inicia-se a auto defesa, podendo o acusado responder o que bem entender ou permanecer em silencio, sem que isso possa ser levado em prejuízo da sua defesa. O réu poderá inclusive mentir durante o interrogatório, isso porque não presta compromisso e, portanto, não há sanção prevista para sua mentira. Dispõe o art. 196 CPP que o juiz, a qualquer tempo poderá realizar novo interrogatório do réu procedendo de oficio ou a requerimento fundamentado por qualquer uma das partes. Com fundamento nos princípios da verdade real e do impulso oficial, autoriza a lei que o juiz, mesmo de oficio, determine novo interrogatório do acusado que se possa mostrar relevante, diante de elementos trazidos aos autos durante a instrução, para formação da sua convicção a respeito da verdade dos fatos. As partes, também poderão,desde que fundamentada, requerer novo interrogatório. O interrogatório do réu apresenta algumas características essenciais, quais sejam: obrigatoriedade, é ato personalíssimo do imputado, oralidade, publicidade, individualidade, a faculdade de perguntas pela acusação e defesa.

Zalmir Soares
Acadêmico 9º Semestre-Direito Fema

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