segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Como são formadas as Associações

De acordo com o Codigo Civil, as Associação são constituídas da seguinte forma:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Alterado pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005 - dou de 29/6/2005)
Redação original:
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005 - dou de 29/6/2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Alterado pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005 - dou de 29/6/2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005 - dou de 29/6/2005)
Redação original:
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Alterado pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005 - dou de 29/6/2005)
I - destituir os administradores; (Alterado pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005 - dou de 29/6/2005)
II - alterar o estatuto.(Alterado pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005 - dou de 29/6/2005)
Parágrafo único. para as deliberações a que se referem os incisos i e ii deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Alterado pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005 - dou de 29/6/2005)
Redação original:
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Alterado pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005 - dou de 29/6/2005)
Redação original:
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Saiba como identificar quem é Pessoa Jurídica

O Codigo Civil destaca quem pode ser considerado Pessoa Jurídica:
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Redação anterior
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (Incluído pela Lei nº 12441, de 11.07.2011)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825,, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

MP move ação contra ex-prefeito Eduardo Jorge Horst

O Ministério Público de Horizontina ajuizou ação civil pública contra ex-prefeito municipal Eduardo Jorge Horst por improbidade administrativa. Segundo a Dra. Raquel Marchiori Dias, Promotora de Justiça da Comarca local, de acordo com a inicial, o ex prefeito Nico nomeou e manteve sua irmã em cargo de comissão de Diretora do Departamento de Emprego, em contrariedade a súmula vinculante nº 13/2008 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a contratação de parentes na esfera pública. Ela sustenta que houve prejuízo ao erário e violação a princípios constitucionais, especialmente os da impessoalidade e da moralidade. Em contato com o ex prefeito Eduardo Horst, o mesmo informou que não vai se manifestar à imprensa sobre o fato, destacando inclusive, que sua irmã, atuou como Diretora do departamento de Emprego do SINE por mais de 25 anos e nunca havia sido notificado anteriormente. Já o Ministério Público alega que em 2008, por duas vezes, em outubro e novembro o MP enviou oficio ao executivo municipal, recomendando a exoneração de servidores que se enquadrassem nas proibições previstas na súmula do STF. No entanto, a administração municipal não se manifestou e a servidora Marlene Horst, irmã do ex prefeito Eduardo Jorge Horst, não foi exonerada na época.

INSS de Horizontina paga mais de 6 milhões de reais em benefícios por mês em 4 municípios

O Instituto Nacional do Seguro Social,através da Gerência Executiva de Ijuí, divulgou números referente a valores de benefícios pagos e mantidos pelo Posto do INSS de Horizontina. No município de Dr. Mauricio Cardoso, que tem uma população de 5.313 habitantes, são pagos mensalmente R$ 1.024.762,25( um milhão, vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em benefícios de aposentadorias. Deste valor, R$ 777.430,40( setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos) são para a área rural e R$ 247.331,85( duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), para a área urbana. No total são 1.824 beneficios em Dr.Mauricio Cardoso. Em Horizontina, com população de 18.350 habitantes, o total mensal pago em benefícios de aposentadoria, chega ao montante de R$ 3.434.061,91, com R$ 984.697,17 para a área rural e R$ 2.449.364,74 para a área urbana, com o total de 4.445 benefícios. Em Novo Machado, com uma população de 3.927 habitantes, são pagos mensalmente o total de R$ 486.262,78 em benefícios, com R$ 432.849,45 para a área rural e R$ 53.413,33 para a área urbana, num total de 910 beneficios. Em Tucunduva, que tem população de 5.901 moradores, são pagos mensalmente em benefícios, um total de R$ 1.165, 307,58, com R$ 702.121,44 para a área rural e R$ 463.186,14 na área urbana, num montante de 1.975 benefícios. No total, o Posto do INSS de Horizontina, com abrangência também em Dr. Mauricio Cardoso, Tucunduva e Novo Machado, em uma população de 33.491 pessoas, paga mensalmente em benefícios de aposentadoria, R$ 6.110.394,52 centavos, sendo R$ 2.897.098, 46 para a população da área rural e R$ 3.213.296,06 para a área urbana. O total de beneficiados são 9.154, com 5.549 que pertencem a área rural e 3.605 da área urbana./

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Possibilidade de aumentar numero de vereadores repercute em Horizontina

A proposta de alteração no número de Vereadores na Câmara Municipal de Horizontina, está causando repercussão da comunidade. A Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009, assegura que para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de 9 vereadores nos municípios de até 15 mil habitantes e 11 vereadores nos municípios com população entre 15 mil até 30 mil habitantes. Com isto, Horizontina, que hoje possui 9 vereadores, poderia aumentar para 11. Muitos municípios já estão se mobilizando visando esta alteração nas cadeiras do legislativo municipal. Na manhã desta quarta feira, o Dr. Antônio Lajuz, em entrevista ao Jornal Vera Cruz 1ª Edição, disse que mesmo sendo legal, entende ser imoral esta proposta. Lembrou que a alguns anos atrás, o vereador não recebia salário para trabalhar e hoje o vencimento de um vereador gira em torno de 3.400 reais. O Dr. Lajuz frisou que no seu entender, o município de Horizontina deveria reduzir de 9 para 7 o número de vereadores e não aumentar como se discute. Ele explicou que a lei diz que o limite máximo é 9, então quer dizer que o número pode ser reduzido, entendendo não ser necessário ter mais do que este número de vereadores. Observou que não pretende fazer mobilização na comunidade, mas pediu que se a população for favorável a sua idéia, entre em contato com ele pelo email antoniolajuz@yahoo.com.br. Se confirmada esta proposta, o número de vereadores seria alterado a partir da próxima legislatura, ou seja, a partir de 2013.

Saiba as informações sobre a Sucessão Definitiva

O Código Civil esclarece as informações necessárias sobre a Sucessão Definitiva:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Saiba informações hoje sobre a Sucessão Provisória

De acordo com o Código Civil a Sucessão Provisória, pode ser feita da seguinte forma:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

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