De acordo com o Artigo 1550 CC ss, é anulável o casamento em virtude de várias situações. A ineficácia do casamento pode ser subdividida em inexistência e validade, podendo o casamento ser nulo ou anulável. As situações de invalidade são maiores, uma vez que resultam de atos nulos ou anuláveis.
O artigo 1557, CC, dispõe sobre o instituto do erro essencial contra a pessoa do cônjuge, remetendo ao artigo 138, ss, do mesmo diploma legal. O erro vem a ser uma falsa percepção da realidade. Contudo, no Direito de Família, o erro essencial contra a pessoa tem algumas possibilidade, no caso em tela, à questão sexual.
O mesmo artigo em seu inciso III, cita que e considerado erro essencial contra à pessoa do cônjuge, a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável. No caso trazido à baila, o cônjuge desconhece a restrição sexual de seu consorte, o qual poderá buscar a anulação do casamento.
Com relação ao instituto da impotência, existe algumas especificidades que permite ser analisado em dois pontos: na restrição coabitação, existe a impotência física e psíquica, podendo ser absoluta(não consegue coabitar com ninguém) e a relativa(só não consegue coabitar com o cônjuge). Na outra situação, a impotência generandi, há dificuldade em fecundar, sendo que não viabiliza a anulação do casamento.
A anulação do casamento não pode ser deferida quando houver a possibilidade de reversão na situação médica, com um tratamento. O juiz deverá suspender o processo para tratamento da pessoa com debilidade física. Havendo recusa de tratamento por parte da pessoa debilitada, o processo segue e atinge sentença com resolução mérito.
O artigo 1557, CC, dispõe sobre o instituto do erro essencial contra a pessoa do cônjuge, remetendo ao artigo 138, ss, do mesmo diploma legal. O erro vem a ser uma falsa percepção da realidade. Contudo, no Direito de Família, o erro essencial contra a pessoa tem algumas possibilidade, no caso em tela, à questão sexual.
O mesmo artigo em seu inciso III, cita que e considerado erro essencial contra à pessoa do cônjuge, a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável. No caso trazido à baila, o cônjuge desconhece a restrição sexual de seu consorte, o qual poderá buscar a anulação do casamento.
Com relação ao instituto da impotência, existe algumas especificidades que permite ser analisado em dois pontos: na restrição coabitação, existe a impotência física e psíquica, podendo ser absoluta(não consegue coabitar com ninguém) e a relativa(só não consegue coabitar com o cônjuge). Na outra situação, a impotência generandi, há dificuldade em fecundar, sendo que não viabiliza a anulação do casamento.
A anulação do casamento não pode ser deferida quando houver a possibilidade de reversão na situação médica, com um tratamento. O juiz deverá suspender o processo para tratamento da pessoa com debilidade física. Havendo recusa de tratamento por parte da pessoa debilitada, o processo segue e atinge sentença com resolução mérito.
Zalmir Soares-Acadêmico de Direito-Fema Santa Rosa/RS
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