terça-feira, 2 de abril de 2013

O Governo do seu Município, Estado ou País, está cumprindo a lei?

O artigo 37 da Constituição Federal afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Princípio da Legalidade determina que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, só pode ser exercido em conformidade com o que é apontado na lei, esse princípio ganha tanta relevância pelo fato de não proteger o cidadão de vários abusos emanados de agentes do poder público. Na teoria, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. O Princípio da Impessoalidade, ainda que um pouco conturbado, mas é relacionado com a finalidade de que o administrador público só pratique os atos em seu fim legal. Alguns doutrinadores afirmam que esse princípio se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, sem benefícios a um a outro. Para a garantia deste principio, o texto constitucional completa que para a entrada em cargo público é necessário a aprovação em concurso público, mesmo que há ainda muitos cargos de confiança dos administradores. Neste caso, a legislação assegura que estes devem ser somente destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O Princípio da Moralidade diz que tendo por base a “boa administração”, este princípio relaciona-se com as decisões legais tomadas pelo agente de administração publica, acompanhado, também, pela honestidade. Desta forma, fica claro, a importância da moralidade na Administração Publica. Um agente administrativo ético que usa da moral e da honestidade, realiza uma boa administração, consegue discernir a licitude e ilicitude de alguns atos, além do justo e injusto de determinadas ações, podendo garantir um bom trabalho. O Princípio da Publicidade faz com que os atos sejam conhecidos externamente, ou seja, na sociedade, é necessário que eles sejam publicados e divulgados, e assim possam iniciar a ter seus efeitos, auferindo eficácia ao termo exposto. A Lei maior determina que as administrações públicas devem divulgar para à população as ações que estão sendo executadas. Tudo o que for feito é preciso ser mostrado para os cidadãos através da imprensa. Faz parte do Direito da Informação, que está no rol de Direitos e Garantias Fundamentais. O Artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O Princípio da Eficiência zela pela “boa administração”, aquela que atende aos anseios na sociedade e que possa atingir resultados positivos e satisfatórios, como o próprio nome já faz referência, ser eficiente. Doutrinadores apontam que o Princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. A eficiência é uma característica que faz com que o agente público consiga atingir resultados positivos, garantindo à sociedade uma real efetivação dos propósitos necessários, como por exemplo, saúde, qualidade de vida, educação, etc. Com isto, todos os administradores deveriam aprender e ter na “ponta da língua” os Princípios da Administração Pública, com o mesmo termo que é usado na faculdade quando aplicado aos estudantes de direito para guardarem a sigla: LIMPE- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

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